VEDAÇÕES ELEITORAIS E DA LRF (ÚLTIMO ANO DE MANDATO)
I ‐ APRESENTAÇÃO
Senhor Gestor:
Uma das atribuições da Procuradoria‐Geral do Estado do Amapá é realizar o assessoramento jurídico do Poder Executivo. Por este motivo, a pedido do Senhor Governador do Estado, apresentamos este Manual de Orientações, com o objetivo de fornecer orientação aos gestores públicos estaduais para a correta prática administrativa durante o transcurso do período eleitoral de 2010, e, tanto é assim, que foi publicado no último dia 15/06/2010, o Decreto Estadual nº 2409, que determina o cumprimento da legislação eleitoral, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em face da realização das eleições 2010, posto que tem sido preocupação reiterada do Governo do Estado fazer ver a seus dirigentes e servidores, que o rigoroso respeito à legislação eleitoral constitui imperativo que vincula e obriga a todos, sem distinção.
As informações constantes deste Manual se direcionam a orientar procedimentos administrativos dos gestores estaduais, em face das vedações existentes em normas de natureza eleitoral e que impedem a prática de alguns procedimentos administrativos e, também, pelo fato de ser este, o último ano de mandato, o que significa dizer, da existência de imperativos advindos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, como forma a compatibilizar o regular funcionamento estatal com as vedações constantes da legislação eleitoral elaboramos o presente manual, fundada nas disposições constantes da Lei Ordinária 9.504/97, das Leis Complementares 64/90 e 101/2000 e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, notadamente a de nº 23.089 de 17/11/2009 (Calendário Eleitoral), assim como, a Instrução nº 131, aprovada em 17/12/2009 (Propaganda Eleitoral e condutas vedadas em campanha eleitoral).
A adequação das condutas dos agentes públicos às vedações constantes da legislação é indispensável para o respeito aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa.
As informações seguem do modo mais didático e simples possível, mas é fundamental que as normas sejam conhecidas de modo que, dúvidas e situações específicas deverão ser dirimidas mediante consulta direta à Procuradoria‐Geral do Estado.
Luciana Lima Marialves de Melo
Procuradora‐Geral do Estado do Amapá
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Atenção! Para fins eleitorais, nos moldes do artigo 73, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 50, § 1º da Instrução TSE nº 131/2009, AGENTE PÚBLICO é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. As vedações eleitorais, portanto, abrangem todos os agentes públicos integrantes nesse conceito.
ROL DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1) LEIS
‐ Lei Complementar nº 64, 18/05/1990 ‐ Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
‐ Lei nº 9.504, 30 /09/1997 ‐ Estabelece normas para as eleições.
‐ Lei nº 12.034, 30/09/2009 ‐ Altera as Leis nos. 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
2) RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
‐ Resolução TSE 23.089, 07/08/2009 ‐ Calendário Eleitoral (Eleições de 2010)
‐ Resolução TSE 23.190, 16/12/2009 ‐ Dispõe sobre pesquisas eleitorais.
‐ Resolução TSE 23.191, 16/12/2009 ‐ Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições 2010).
‐ Resolução TSE 23.193, 18/12/2009 ‐ Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - VEDAÇÕES EM ÚLTIMO ANO DE MANDATO
Apesar da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) ser de natureza estritamente financeira, em nada regulando matéria eleitoral, traz em seu bojo dispositivos prescritivos de vedação de condutas, em ano de Eleições, dirigidas aos agentes públicos das três esferas de Governo e dos Poderes, visando, com isso, manter o equilíbrio orçamentário e não permitir aumento de despesas ou dívidas para o exercício subseqüente, afastando, assim, possibilidade de se inviabilizar as ações do futuro governante ou administrador, com o engessamento financeiro da administração seguinte, sem o devido aumento de receita. Para facilitar a consulta e o entendimento, as condutas foram tipificadas, indicando‐se o dispositivo legal que as respalda. Não obstante trate este manual, de forma geral, sobre a adequação das condutas às vedações, dúvidas e situações específicas deverão ser dirimidas mediante consulta direta à Procuradoria‐Geral do Estado. As principais restrições impostas na Lei Complementar nº 101/2000, no último ano do mandato do gestor estadual, são as seguintes:
1) CONTROLE DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL: Dita o art. 21, parágrafo único da LRF:
“Art. 21. (...)
Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”.
Assim, sob pena de nulidade, não pode haver aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato. A idéia do legislador é não comprometer o orçamento
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subseqüente ao ano eleitoral, ou mesmo ultrapassar o limite de gastos com pessoal, salvo se houver diminuição da despesa com pessoal, quando, aí sim, é permitido, em caráter compensatório, a manutenção do patamar de gastos no patamar permitido. Veja‐se que poderão existir situações emergenciais, pontuadas caso a caso, que exigirão contratações temporárias, com efetivo aumento de despesa, com lastro no art. 37, IX da CF/88.
2) DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA AOS LIMITES: Dita o art. 31, §§ 1° a 3º da LRF:
“Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo”.
Nota‐se que a restrição é direcionada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual. O que se busca com tal dispositivo é manter a dívida pública sob controle. Fica vedada operação de crédito externa e interna, inclusive por Antecipação de Receita, se a dívida consolidada (LRF, art. 29, I) do Estado ultrapassar o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Governador. O limite da dívida consolidada é previsto na proposta orçamentária e no próprio orçamento. Destarte, caso não seja eliminado o excesso no quadrimestre seguinte pode o administrador responsável ser incriminado, na forma do artigo 73 da LRF, com redação inserida pela LCF nº 131/2009, verbis:
“Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
Vale salientar, então, a submissão dos gestores públicos às seguintes sanções criminais previstas nos arts. 359‐B, 359‐C E 359‐G, todos do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 10.028/2000; ao cometimento de crime de responsabilidade contra a lei orçamentária (art. 10 da Lei Federal nº 1.079/50 e Decreto‐lei nº 201/67) e às penas pelo cometimento de improbidade administrativa (arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 8.429/92).
3) DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA: Dita o art. 38, IV, “a” da Lei, verbis:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...); IV – estará proibida:
(...); b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.”
O dispositivo proíbe operação de crédito por antecipação de receita no último ano do mandato do Governador. Tal operação de crédito é a que visa atender insuficiência de caixa durante o exercício
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financeiro, visando ao impedimento de transferência de dívida para o exercício seguinte ao do último ano do mandato.
4) EFEITOS DO ORÇAMENTO EM RELAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS. Dita o art. 42 da Lei, verbis:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou Órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
O mencionado dispositivo legal é claro ao vedar nos últimos 08 (oito) meses do mandato do gestor, e não apenas do Chefe do Poder Executivo, contrair despesa que não possa ser integralmente cumprida ou quitada até o término do respectivo mandato; ou ainda, que assuma compromisso para pagar parcelas no exercício seguinte sem que possa deixar recursos suficientes em caixa para pagar as parcelas antes ajustadas. Tal intelecção do dispositivo alcança até mesmo despesa continuada prevista na LDO e na lei orçamentária, salvo em casos de calamidade pública ou despesa extraordinária.
Portanto, de forma direta, as vedações da LRF, na forma do art. 42, SÃO AS ABAIXO LISTADAS, DE 1º DE MAIO A 31 DE DEZEMBRO:
‐ Contrair obrigação de despesa, nos últimos 8 meses, que não possa ser cumprida (paga) integralmente dentro do mandato;
‐ Parcelas a serem pagas no exercício seguinte devem ter correspondente disponibilidade de caixa (dinheiro);
‐ Exigência do dinheiro em caixa para pagamento das obrigações contraídas no último ano do mandato
‐ Não basta a mera “indicação orçamentária” prevista no art. 14 da Lei 8666
‐ Disponibilidade de caixa é o montante que remanesce disponível após a execução contábil dos encargos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício.
‐ Obras novas que ultrapassem o exercício: na Licitação;
‐ Obras novas que terminam no exercício: na Contratação;
‐ Fornecimento de Bens: na aquisição dos Bens, desde que tenha dinheiro em caixa para sua quitação;
‐ Fornecimento de Serviços: na Contratação, desde que dinheiro em caixa para quitação do serviço prestado até dezembro;
‐ Obras previstas no orçamento: na Contratação, havendo dinheiro em caixa;
‐ Obras Licitadas: Contratação somente se tiver dinheiro para quitação do executado até dezembro;
‐ Serviços continuados, essenciais ou que já vinham sendo prestados: Podem ser licitados e contratados;
‐ Obras Novas: vedação integral. Somente podem ser licitadas e contratadas com dinheiro em caixa e nos termos do art.45;
‐ É obrigatório o pagamento do executado até dezembro ou deve deixar dinheiro em caixa;
‐ É nulo o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato;
‐ A partir de 1° de julho não pode ser concedido aumento salarial, readequação de carreiras, concessão de vantagens, gratificações ou encargos especiais aos funcionários;
‐ Provimento de cargos somente como exceção;
LEI 10.028/2000 ‐ CRIMES DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Art. 339 ‐ Dar causa à investigação policial administrativa, ou processo judicial por crime imputado a alguém que se sabe inocente ‐ Pena: 2 a 8 anos e multa
SANÇÕES ‐ VEDAÇÕES PARA O ESTADO
‐ de realizar transferências voluntárias
‐ para realizar operações de crédito
‐ para realizar obtenção de garantias
‐ de realizar novos projetos antes de concluídos os já iniciados ou programados
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‐ nos 8 últimos meses do mandato as novas despesas ou obrigações contraídas devem ser quitadas até dezembro ou deve restar dinheiro em caixa para seu pagamento em 2011
SANÇÕES: ‐ Nulidade do ato que aumente despesas com pessoal infringindo os artigos:
16: criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental,
17: aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (todas aquelas que excedam 2 exercícios) ‐ A nulidade implica em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LICITAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO ‐ Se as metas bimestrais de arrecadação (receita) não forem atingidas, haverá LIMITAÇÃO DE EMPENHO e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela LDO.
Exceções: despesas obrigatórias (constitucionais e legais)
Restabelecimento da receita = recomposição das dotações
LEI ELEITORAL - VEDAÇÕES EM ÚLTIMO ANO DE MANDATO - ANO ELEITORAL
Os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos, de:
1‐ Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis da Administração Pública, salvo para Convenção Partidária.
2‐ Usar materiais ou serviços, sem amparo legal, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas
3‐ Ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral, partidos políticos ou coligações, no expediente normal
4‐ Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público
5‐ é proibida a nomeação, contratação, admissão ou demissão sem justa causa, a supressão de vantagens, remoção, transferência ou exoneração de servidor público (proibição que vale até a posse dos eleitos)
EXCEÇÕES:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão
b) nomeação de cargos do Poder Judiciário, MP, TC e Presidência da República
c) nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 1º de julho
d) nomeação ou contratação de servidor público em razão de instalação ou funcionamento inadiável de serviço público essencial.
e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
6 ‐ Realização de transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios,
EXCEÇÃO:
a)
Dos recursos para obras ou serviços em andamento;
b)
Convênios firmados antes desse prazo;
c)
Recursos para situações de emergência ou calamidade pública.
‐ Pena: suspensão da conduta e multa
180 dias antes das ELEIÇÕES é proibido: Conceder REVISÃO GERAL ANUAL que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição
‐ Pena: suspensão imediata da conduta e multa
VEDAÇÕES – Lei n. 9504/97
1º de JANEIRO
‐ É proibido realizar despesas com publicidade na Administração direta e indireta que exceda a média dos gastos dos últimos três anos ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
Pena: Suspensão da conduta e multa.
Crime: Abuso de autoridade – art. 74
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A PARTIR DE 1º DE JULHO
‐ É proibida a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (Administração direta e indireta), salvo em caso de urgente necessidade pública.
‐ Somente é permitida a propaganda Licitada e nos limites previstos em Lei.
Pena: suspensão da conduta e multa.
‐ É proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando autorizado pela Justiça Eleitoral por se tratar de matéria urgente e relevante do governo.
Pena: Multa e suspensão da conduta
‐ Nas inaugurações é vedada a realização de shows artísticos pagos com recursos públicos
‐ É proibido aos candidatos do Poder Executivo participar da inauguração de obras públicas (Presidente e vice‐presidente e Governador e vice‐governador)
Pena: cassação do registro
Então, para reforçar, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504/97, são proibidas, as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta; (A vedação desse inciso não se aplica ao uso de sua residência oficial, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público)
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal;
IV – fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
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c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar‐se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 6 de abril de 2010 até a posse dos eleitos;
IX – Fazer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Os programas sociais em referência não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida;
X – A partir de 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75);
XI – É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas.
Em face dessas vedações, algumas perguntas se tornam muito freqüentes na Procuradoria‐Geral do Estado, por isso, resolvemos listá‐las (com suas respectivas respostas), antes, porém, é necessário que apresentemos o texto de vedações da lei eleitoral, que apresenta as proibições aos agentes públicos para, depois listar as perguntas mais freqüentes, assim:
TEXTO DE VEDAÇÕES DA LEI 9504/97:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
(...) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
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b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
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§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
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PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:
I – DE NATUREZA GERAL
1.1) Qual a abrangência do conceito de agente público para os fins da lei eleitoral?
R. De acordo com a Lei Eleitoral, entende‐se por agente público, para fins de alcance das vedações no período eleitoral: “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional” (art. 73, § 1º, Lei n° 9.504/97).
1.2) Quais as consequências decorrentes do descumprimento das vedações/impedimentos contidos na legislação eleitoral?
R. O descumprimento das normas eleitorais sujeita o agente público a diversas penalidades, inclusive responsabilização criminal. Em alguns casos a sanção limita‐se à fixação de multa pecuniária, em valor gradativo a depender da gravidade da infração, mas também pode resultar na cassação do registro ou diploma do candidato ou caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, acarretando a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
II – DOAÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS:
2.1) É permitida a realização de doações em período eleitoral?
R. Não. Através do que dispõe a Lei n° 9.504/97, §10, o simples ato de doar foi classificado pela legislação eleitoral como sendo proibido, à exceção das hipóteses referidas – calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária, no exercício anterior. Não é exigido que, durante o período eleitoral, o programa social, antes implantado,
seja abolido ou tenha interrompida ou suspensa a sua execução, pois o que se proíbe é tão só o seu desvirtuamento, a sua colocação a serviço da candidatura, enfim, o seu uso promocional. Quanto às situações de calamidade pública e estado de emergência, tais conceitos não envolvem um ato isolado, mas sim situações sérias, com relevante alcance de parcela da população, sendo, inclusive, exigidas formalidades legais para sua caracterização, devendo ser declarado o estado de calamidade pública ou de emergência pelo Prefeito Municipal, podendo ser homologado pelo Governador do Estado, para que tal medida possa ter alcance no âmbito da administração estadual.
2.2) O poder público pode promover programas, treinamentos e cursos durante o período eleitoral?
R. Sim. Não há vedação quanto à realização desses eventos, tendo em vista que se deve garantir a continuidade do serviço público, mesmo durante o período eleitoral, justamente para não causar prejuízos à população. Contudo, é fundamental que não tenham nenhuma conotação político‐partidária, nem possibilitem favorecimento pessoal, inclusive a candidatos ou autoridades públicas envolvidas no evento.
III - PERGUNTAS REFERENTES A AGENTE PÚBLICO (NOMEAÇÕES, CARGOS COMISSIONADOS, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONCURSOS PÚBLICOS)
3.1) A partir de 3 de julho de 2010, está proibida a realização de concursos públicos, publicação de editais, homologações e/ou nomeação de servidores?
R. Não, a vedação atinge apenas o ato de admissão de pessoal (nomeação ou contratação), praticado após 3 de julho de 2010. Vale ressaltar que é permitida a admissão de candidatos aprovados em
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concurso público homologado anteriormente àquela data. É preciso observar, contudo, que, por força do art. 21, parágrafo único, da LC 101/00, esses atos de investidura não podem acarretar aumento de despesa com pessoal no período assinalado, ainda que impliquem, em si, aumento de despesa (STJ, AgRg na SS n.º 1.452/SC, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 029/06/2005). Por fim, deve‐se ressaltar ser plenamente permitida a publicação de editais e abertura de novos concursos públicos após 3 de julho de 2010, com a realização de suas etapas posteriores (provas, análise de recursos, coleta de documentos, publicação de resultado, convocação para títulos, etc.), suspendendo‐se tão‐somente os atos de nomeação até 1º de janeiro de 2011.
3.2) É possível realizar atos de promoção de servidores públicos após 3 de julho de 2010?
R. Sim, desde que se trate de promoção pautada em lei previamente existente e que não acarrete aumento de despesa com pessoal, para fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único).
3.3) É permitida a nomeação/exoneração de servidores ocupantes de cargo comissionado e/ou função de confiança, no período eleitoral?
R. Sim. A vedação de nomeação e/ou exoneração de servidores públicos não abrange os cargos comissionados e as funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração.
3.4) O servidor de férias ou de licença pode participar de eventos políticos (de campanha)?
R. Sim. A restrição existe apenas em relação aos servidores que estão em atividade, impedidos de fazer campanha no horário do expediente.
3.5) Em que situação é permitido aos agentes públicos estaduais participar de eventos de natureza eleitoral?
R. É permitida aos agentes públicos estaduais a participação em eventos de campanhas eleitorais de qualquer candidato – o que se constitui em direito de todo e qualquer cidadão – desde que tal participação se dê fora do horário de trabalho e do ambiente funcional, bem como sejam observadas as demais restrições legais abordadas neste manual (neste particular vide o disposto no art. 73 e ss da Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 22.158, de 2006, do TSE).
3.6) O agente público pode comparecer à repartição fazendo uso de vestimenta, adesivos ou broches que identifiquem candidatos ou possuam natureza eleitoral?
R. Não. É terminantemente proibido aos agentes públicos o uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas. Tal vedação abrange o uso de adesivos, broches, botons etc., inclusive bens e materiais no recinto de trabalho.
3.7) O servidor público que deseja concorrer no pleito eleitoral precisa se desincompatibilizar do seu cargo?
R. A desincompatibilização, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, equivale ao afastamento definitivo do servidor do cargo que ocupa e que gera a inelegibilidade, apenas se aplicando, tecnicamente, aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança: “Não basta o abandono ou o afastamento do serviço” (Recurso Especial Eleitoral nº 22733, de 15/09/2004‐TSE). Assim, o agente público que apenas ocupa cargo de provimento em comissão deve requerer sua exoneração, o que equivale à desincompatibilização. O prazo para a desincompatibilização varia a depender do cargo a que o agente público pretenda concorrer. No caso particular de Secretários de Estado, o prazo para desincompatibilização é de seis meses antes das eleições para os candidatos a cargo de Senador, Deputado Estadual ou Federal. Esclareça‐se que aos que ocupam apenas cargos de livre nomeação e de livre exoneração não se aplica a regra do afastamento remunerado. De acordo com a LC nº 64/90 há necessidade de afastamento do servidor público do exercício normal de suas atribuições até três meses antes do pleito, seja para eleição federal, seja estadual ou municipal. Alguns
servidores, entretanto, devem observar prazos especiais, conforme prevê a citada legislação. No caso dos servidores que, além de serem titulares de cargo efetivo, também ocupam cargos comissionados ou funções de confiança, é preciso que requeiram exoneração ou dispensa do cargo comissionado ou da
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função de confiança. Depois de exonerados ou dispensados é que devem postular o seu afastamento temporário (e remunerado) do cargo efetivo. Finalmente, para aqueles servidores que apenas são titulares de cargo de provimento efetivo, o afastamento será remunerado, devendo o requerimento ser formulado no prazo de três meses anteriores ao pleito, salvo disposição legal em contrário. O afastamento remunerado é um direito do servidor que pretende exercer uma prerrogativa básica da cidadania: participar do pleito eleitoral, como candidato. No endereço eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse. gov.br), na parte referente às eleições de 2010, consta Tabela de Prazos de Desincompatibilização, com a identificação dos diversos cargos ocupados pelos agentes públicos, os prazos de desincompatibilização ou afastamento, considerando os cargos em disputa, o fundamento legal para o afastamento e os precedentes do TSE respectivos.
3.8) O servidor que tem deferido o seu pedido de afastamento remunerado para concorrer à eleição precisa efetuar a comprovação de sua participação na campanha eleitoral?
R. Sim. A norma que autoriza o afastamento do servidor tem por objetivo permitir que o mesmo realize a sua campanha sem comprometimento do exercício de suas atribuições funcionais, por isso que lhe é deferido o afastamento remunerado. O próprio TSE decidiu que: “A Administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro de candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento” (Resolução nº 18.019/92, Consulta nº 12.499 – Classe 10a ‐DF, DJU, de 09.04.92). É legítimo que o gestor público solicite do servidor candidato documentação que comprove o pedido de registro, devidamente protocolado na Justiça Eleitoral, a certidão do Cartório Eleitoral de que o registro foi deferido e cópia da prestação de contas da campanha realizada, sob pena de apuração administrativa.
3.9) Quem possui contrato temporário com o Estado do Amapá tem direito ao afastamento remunerado para concorrer às eleições?
R. Não. O TSE, na Consulta nº 1.076, Classe 5a ‐ DF, apreciando a situação de Agente Comunitário de Saúde, entendeu que o afastamento daquele que é contratado pela Administração em caráter temporário não pode ser remunerado. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (RMS 13804‐RS, DJU de 09/10/2006 e RMS 14.025‐RS, DJU de 13/10/2003), firmou jurisprudência no sentido de que o direito à licença remunerada não é compatível com a contratação temporária baseada em necessidade de excepcional interesse público, até porque a necessidade e a urgência da contratação surgiriam novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado. O afastamento remunerado aplica‐se, apenas, aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público.
3.10) É de caráter obrigatório a licença de servidor público efetivo para atividade política?
R. Sim. O servidor efetivo é obrigado a licenciar‐se para praticar atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica. Há que se aduzir que a lei federal específica é a Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990, a denominada Lei das Inelegibilidades, sendo esse o diploma normativo que especifica as hipóteses e condições de afastamento dos cidadãos pretendentes a disputas eleitorais. Referida lei específica exige a desincompatibilização – afastamento temporário do cargo ou função – dos servidores públicos para evitar o abuso do exercício de cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta. O não afastamento do servidor público efetivo do exercício de sua função o enquadra na Lei Complementar n. 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade.
3.11) É possível a nomeação de candidatos aprovados em concurso público durante o período de vedação eleitoral previsto no art. 73, V, da lei nº 9504/97?
R. É vedada a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, cuja homologação tenha sido publicada durante três meses que antecedem o pleito eleitoral. Dessa forma, para a nomeação dos candidatos, o concurso deve ter sido homologado até três meses antes do pleito, conforme ressalva da alínea “c” do inciso V, do art. 73, da Lei das Eleições.
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IV - OBRAS
4.1) Quem está abrangido pela proibição de inauguração de obras públicas em período eleitoral?
R. Em tese, apenas os candidatos ao Poder Executivo (Presidente da República, Vice‐Presidente da República, Governador e Vice‐ Governador). Aos demais candidatos, contudo, tendo em vista o princípio da igualdade de oportunidades do pleito eleitoral, igualmente, recomenda‐se absterem‐se da prática de tal conduta. Vale destacar que essa orientação encontra‐se apoiada na Resolução nº 23.223, de 4 de março de 2010, que, no art. 2º, estabelece ser vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas, a partir de 3 de julho de 2010.
4.2) A proibição de inauguração de obras públicas abrange o ato de visita a obras já inauguradas?
R. Não, desde que a visita ou a inspeção ocorra em caráter administrativo, pois segundo entendimento do TSE, o candidato a cargo do Poder Executivo que visita obra já inaugurada não ofende a proibição contida no art. 77 da Lei nº 9.504/97. No mesmo sentido, pode‐se citar os seguintes precedentes do TSE:
• Não configura situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei nº 9.504/97 o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os candidatos em geral (Acórdão nº 24.852, de 27.9.2005).
• A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza inauguração de obra pública (Acórdão nº 608, de 25.5.2004)
4.3) O agente público candidato pode participar da inauguração de obras públicas, durante o período eleitoral?
R. Não. O candidato, nos três meses que antecedem o pleito, não poderá participar de inauguração de obras públicas, de acordo com a vedação determinada no art. 77 da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência entende que a simples presença do candidato suscita a vedação. As inaugurações não estão vedadas. É vedada apenas a participação do candidato no evento.
V – LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS/REPASSE DE RECURSOS
5.1) É permitida a realização de licitações para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços durante o período eleitoral?
R. Sim, não há qualquer restrição à realização de licitações para compras, obras e serviços em virtude do período eleitoral (inclusive a assinatura de contratos), desde que exista dotação orçamentária e se observe a legislação pertinente.
5.2) É permitido licitar e executar obras e serviços de engenharia no período pré‐eleitoral (três meses que antecedem o pleito), tendo em vista a vedação prevista na legislação eleitoral (lei 9504/97)?
R. Sim. Com relação à aplicação de recursos do erário estadual, tem‐se que o Estado pode licitar e executar obras e serviços de engenharia, pois não existe qualquer óbice à promoção de processo licitatório em ano eleitoral, visto que os serviços ou políticas públicas não podem sofrer interrupções por força de fatores como as eleições. Do mesmo modo, sendo o recurso proveniente de transferência voluntária e tendo o ente efetivado o repasse financeiro, anteriormente a 3 de julho de 2010, inexiste também, a vedação acerca da possibilidade de licitação, com tais recursos, pois a Lei n° 9.504/97, com suas alterações posteriores, não veda a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos em anos eleitorais. Contudo, é fundamental que não tenham nenhuma conotação político‐partidária, nem possibilitem favorecimento pessoal, inclusive a candidatos ou autoridades públicas eventualmente envolvidas.
5.3) A celebração dos convênios está proibida em que período?
R. Não. A vedação de que trata o art. 73, VI, “a”, da Lei n° 9.504/97, não proíbe a realização de convênio, mas, sim, que se realizem transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, em nada impedindo que o repasse só venha a ocorrer após o referido prazo. Assim, o convênio pode ser firmado,
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contendo cláusula expressa de vedação de transferência no período estipulado, podendo ocorrer o repasse somente após a conclusão do pleito eleitoral, no primeiro ou no segundo turno das eleições, conforme o caso.
5.4) É vedada a realização de convênios tendentes a transferência de recursos no período de 3 de julho a 31 de dezembro do ano eleitoral?
R. Não, a vedação abrange tão‐somente a transferência de recursos, todos os demais atos de formalização do ajuste são permitidos (inclusive a assinatura do convênio).
5.5) No caso de convênio assinado anteriormente a 3 de julho de 2010, com cronograma já prefixado e despesa empenhada, é permitida a transferência de recursos a Municípios após aquela data?
R. Não, a menos que a obra ou serviço já estejam fisicamente iniciados (o que pode ser atestado mediante inspeção in loco, análise de diário de obra, etc.). Ainda, é permitida a transferência de recursos públicos a Municípios após 3 de julho de 2010, em casos de calamidade pública ou situação de emergência, regularmente declaradas.
5.6) Há possibilidade de repasse de bens e valores a entidades privadas beneficentes e sem fins econômicos, no exercício de 2010, relativos a restos a pagar de valores empenhados no exercício 2009, em face da vedação contida nos §§ 10 e 11 do art. 73 da Lei no 9.504/97?
R. Esse procedimento caracteriza conduta vedada de repasse de verbas em ano eleitoral, mas o TSE entendeu, na Consulta nº 951‐39/DF (rel. Min. Marco Aurélio, em 8.6.2010), que, por se tratar de repasse de valores previstos no orçamento do ano anterior ao das eleições, configura‐se a exceção prevista na parte final do § 10 do art. 73 da Lei no 9.504/97, devendo ser observada a limitação do inciso que se segue, ou seja, o programa não pode ser executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
5.7) A transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, está abrangida pela vedação atinente às transferências voluntárias prevista na Lei Eleitoral?
R. Não. Considera‐se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, nos termos do art. 25 da LRF, não se enquadrando na referida vedação a transferência de recursos ao setor privado, de que trata o art. 26 da LRF (cf. Acórdão TSE nº 266, de 09/12/2004), observadas as demais limitações previstas na legislação eleitoral.
5.8) Qual a extensão da vedação referente ao art. 73, VI, “a”, da lei eleitoral (transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios):
R. Essa vedação aplica‐se, tão‐somente, nos casos de transferências voluntárias, ou seja, quando existe a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. A conduta discriminada fica proibida no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito. Dessa forma, após a eleição não há mais sentido na permanência dessa vedação. Contudo, caso haja um segundo turno a proibição se estende até sua realização, pois somente neste momento termina de fato o período eleitoral.
5.9) Todas as transferências voluntárias estão abrangidas pela vedação constante no art. 73, VI, “a”, da lei eleitoral?
R. Não. O próprio dispositivo ressalva as seguintes hipóteses: quando os recursos são destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Uma vez caracterizadas as hipóteses acima, pode um ente da federação transferir voluntariamente recursos a outro ente federativo. Em relação à primeira exceção, ressalta‐se que, não basta a existência de obrigação formal preexistente, devendo‐se, para caracterizar a hipótese, haver a existência de obra em andamento e de cronograma prefixado, sem o que não se configura a exceção comentada. Merece destaque que a jurisprudência pátria do Tribunal Superior Eleitoral considera que os repasses podem ser feitos apenas se a obra ou serviços já estiverem fisicamente iniciados.
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5.10) É possível a existência de transferência de recursos do estado para entidade privada sem fins lucrativos, durante o período eleitoral?
R. Sim. A vedação ínsita no artigo 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97, não abrange a transferência de recursos do Estado para entidades sem fins lucrativos. Contudo, é mister que seja verificado se, no caso concreto, a transferência de recursos a entidades sem fins lucrativos não importa na ruptura da igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de não ser considerada lícita, submetendo o ato administrativo e o agente público às sanções prescritas na Lei nº 9.504/97. Não é demais lembrar que, evidentemente, tais convênios que visam o repasse de recursos do Estado para o setor privado só podem ser celebrados se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal — quais sejam, autorização por lei específica, atendimento das condições estabelecidas na LDO e previsão no orçamento ou em créditos adicionais —, devendo o órgão ou entidade interessado verificar o preenchimento desses requisitos em cada caso.
VI – USO DE BENS PÚBLICOS
6.1) A proibição de utilização de material político no âmbito da repartição pública abrange o usuário dos serviços públicos?
R. Não. A vedação abrange somente os agentes públicos, devendo ser coibida, contudo, qualquer espécie de manifestação, no âmbito das repartições públicas estaduais, que possa ter conotação eleitoral.
6.2) É permitido o uso de veículo oficial por parte do Governador do Estado e sua comitiva em campanha eleitoral?
R. Não. O Governador não pode utilizar transporte oficial em campanha eleitoral, mas os servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, desde que não desempenhem atividades relacionadas com a campanha, poderão utilizar o transporte oficial (art. 91, § 4º, da Resolução TSE nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009).
6.3) Em que situações é permitido o uso da residência oficial do Governador?
R. O Palácio do Setentrião, que tem natureza administrativa (em todos os andares), não pode ser utilizada para ações de campanha (contatos, encontros e reuniões), as quais poderão ser realizadas, entretanto, na Residência Oficial, desde que não tenham caráter de ato público. Na Residência, também é permitida a gravação de mensagens para o guia eleitoral, desde que não se utilize de imagens externas do local ou a ele se refira.
6.4) Há alguma restrição para o uso de e‐mails oficiais pelos agentes públicos?
R. Sim. Tal veículo de comunicação deve ser utilizado apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para divulgação de material de campanha eleitoral ou para qualquer finalidade correlata. Do mesmo modo, a restrição se aplica ao uso de telefone (fixo ou celular), custeado pelo Erário, cotas de correspondência e reprografia, não podendo, pois, o agente público valer‐se da prerrogativa do exercício da função para utilizar materiais e serviços em benefício de candidatura própria ou de outrem.
VII – PUBLICIDADE E PROPAGANDA
7.1) Que espécie de publicidade institucional pode ser realizada no período eleitoral?
R. Segundo o TSE, “entende‐se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (RESPE nº 16.183, Rel. Min. Eduardo Alckmin, j. 17/02/2000). Nesse contexto, apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, como é o caso de produtos e serviços comercializados pelas empresas estatais, por ex. Gás Natural, medicamentos, serviços gráficos.... Como no Amapá, praticamente, não existem empresas estatais que realizem essas atividades, nossa sugestão, por cautela, é de que nenhuma propaganda seja realizada no período ou, acaso seja imprescindível, que seja levado ao conhecimento da PGE/AP, para que se faça consulta ao
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TER/AP. Ainda, excepcionalmente, poderá ser admitida a propaganda de atos, programas, obras e serviços públicos, desde que motivada por grave e urgente necessidade pública, assim reconhecido pela Justiça Eleitoral. Ressalte‐se, contudo, que a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional, conforme já reconhecido pelo TSE (RESPE nº 25.748 AgR/SP, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, j. 07/11/2006, DJ 30/11/2006).
7.2) O que se considera como situação de grave e urgente necessidade pública, para fins de publicidade institucional?
R. A definição das situações de grave e urgente necessidade pública está a cargo da Justiça Eleitoral, dependendo de prévia consulta e autorização específica. Assim, em regra, toda e qualquer publicidade está VEDADA, salvo autorização específica da Justiça Eleitoral. Vale ressaltar que o TSE, em resposta a requerimento do Ministério da Previdência Social (PET 1876), negou autorização para a propaganda do “Teleatendimento 135”, por meio do qual os segurados do INSS poderiam marcar atendimento sem necessidade de deslocamento físico aos postos de benefício, por não considerar tal tipo de propaganda como grave e urgente. É de notar‐se, ainda, que a proibição independentemente de ter sido obtida autorização em período anterior a 3 de julho de 2010, bem como de ser o programa ou ação de Governo ser preexistente ao período eleitoral, conforme já decidiu o TSE, no seguintes termos: “Para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período” (Acórdão nº 25.096, de 9.8.2005).
7.3) Em alguma situação específica é possível continuar utilizando a logomarca do Governo do Estado ou de qualquer símbolo que identifique a atual gestão?
R. A utilização da atual logomarca do Governo do Estado (sob qualquer forma ou variação estilizada, inclusive o slogan que identifique a atual gestão) não configura, em princípio, violação a normas eleitorais, recomendando‐se, contudo, sua utilização de modo restrito, em especial nos documentos de circulação interna da Administração, para que não tipifique, ainda que em tese, eventual hipótese de publicidade institucional indevida. Por outro lado, a orientação para abstenção do uso da logomarca do Governo do Estado não deverá abranger os casos e hipóteses em que a veiculação da logomarca já tenha ocorrido (atos e fatos produzidos antes de 3 de julho de 2010), considerando que eventual ação no sentido de recolher materiais já impressos, que contenham a respectiva logomarca do Governo do Estado, implicaria custos elevados e desnecessários, o que atentaria contra os princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade, como, por exemplo, as situações a seguir:
a) Adesivos afixados em carros oficiais;
b) Blocos de anotação, notas de rotina, folders já impressos;
c) Camisas ou bonés alusivos a ações e/ou programas de Governo já confeccionados e postos em circulação.
7.4) É permitida a utilização, no período eleitoral, da logomarca do Governo do Estado?
R. Embora não exista vedação específica que proíba a utilização de logomarcas ou símbolos gráficos que identifiquem uma gestão administrativa específica, sendo esta já uma prática universalizada, a própria natureza das restrições aplicáveis aos agentes públicos em período eleitoral, que visa a garantir a igualdade de condições entre os candidatos, recomenda que, por cautela, o uso de tal logomarca seja suspenso a partir de 3 de julho de 2010, nas hipóteses a seguir descritas:
a) Utilização da logomarca em veículos de comunicação de massa (televisão e jornal, inclusive Diário Oficial);
b) Veiculação da logomarca nos sites institucionais do Governo do Estado (e de todos os seus órgãos e entidades), a qual deve ser evitada;
c) Uso em placas informativas de obras e eventos;
d) Nas demais publicações, fascículos, informativos de órgãos e entidades, editais, avisos de licitação, ofícios e demais comunicações direcionados ao público externo e que visem a divulgar ato administrativo, serviço ou programa de Governo, produzidos após 3 de julho de 2010;
e) Nos anúncios, folders, painéis ou outdoors de eventos promovidos ou patrocinados pelo governo estadual, mesmo naqueles que sejam distribuídos pelas entidades privadas que realizem/patrocinem simpósios ou eventos.
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Nesses casos, recomenda‐se a substituição da logomarca pelo brasão oficial do Estado, que pode vir acompanhado da expressão “Governo do Estado de Amapá” ou “Governo do Amapá”.
Assim:
Deve‐se ressaltar, ainda, que, recentemente, o TSE adotou o entendimento de que “no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo” (Recurso Especial nº 26.448, j. 14.4.2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/04/2009). Por esse motivo, a Procuradoria‐Geral do Estado recomenda que, especificamente quanto às placas ostentadas em obras públicas, seja retirada a logomarca do atual Governo do Estado ou, então, substituída pelo brasão oficial.
7.5) Quais as restrições em relação à participação em programas e pronunciamentos em rádio e TV, por parte dos agentes públicos?
R. Os pronunciamentos dos agentes públicos, no exercício de suas atribuições institucionais, devem se restringir às questões de natureza administrativa, estando vedada qualquer espécie de menção a questões eleitorais. Ainda, o Presidente da República e o Governador do Estado estão proibidos de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar‐se de matéria urgente, relevante e característica das funções de Governo.
7.6) É possível a divulgação de símbolos, marcas, imagens e expressões que identifiquem determinado governo?
R. O uso de símbolos, marcas, imagens e expressões que identifiquem determinado governo ou programa configuram propaganda institucional e, por isso, vedada sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito, ainda que se trate de ações isoladas. O TSE já estabeleceu que: “em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do Estado.”
7.7) O que pode ser caracterizado como propaganda institucional?
R. Inicialmente, o elemento essencial ao conceito de propaganda institucional é o fato de ser a mesma custeada por verba pública e devidamente autorizada por agente público. No mais, a propaganda institucional é ainda aquela que divulga ato, programa, obra, serviço ou campanhas do órgão público ou entidade pública. Todavia, não se enquadram na categoria de publicidade institucional, por força da lei, a propaganda, produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Fora tais exceções, tudo mais é considerado propaganda institucional e, como tal, impossível de ser veiculada ou autorizada nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
ESPECIAL ATENÇÃO À PUBLICIDADE E PROPAGANDA E OBRAS!!!!
SUGIRO LEITURA DE ORIENTAÇÃO ADOTADA EM ÂMBITO FEDERAL, CONFORME SEGUE:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 4 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, no período eleitoral, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIADE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SECOM), no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com fundamento no art. 2º-B, inciso V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1o, inciso V, da Estrutura Regimental da Secretaria, aprovada pelo Decreto nº 6.377, de 19 de fevereiro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 73, inciso VI, alínea 'b', da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 50, inciso VI,
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alínea 'b', da Resolução nº 23.191 - Instrução nº 131, de 16 de dezembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades, no período eleitoral, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, a publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende:
I - a Publicidade Institucional;
II - a Publicidade de Utilidade Pública;
III - a publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.
Art. 3º Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral as ações:
I - de Publicidade Legal;
II - de publicidade de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado;
III - de publicidade realizada no exterior e no País para público-alvo constituído de estrangeiros.
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa consideram-se:
I - período eleitoral: aquele que tem início em 3 de julho e término em 3 de outubro de 2010, e poderá estender-se até 31 de outubro de 2010, se houver segundo turno nas eleições presidenciais;
II - Publicidade de Utilidade Pública e Publicidade Institucional: as espécies de publicidade conceituadas de acordo com o art. 1º, I e II, da Instrução Normativa nº 2, de 16 de dezembro de 2009, da SECOM1;
III - peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora ou audiovisual;
1 Instrução Normativa nº 2, de 16 de dezembro de 2009, da SECOM
.........................................................................................................
Art. 1º As ações de publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal são reguladas pelas disposições desta Instrução Normativa.
Seção I ‐ DA CONCEITUAÇÃO DAS ESPÉCIES DE PUBLICIDADE
Art. 2º As espécies de publicidade de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas “a” a “d”, do Decreto nº 6.555/2008 são conceituadas como segue:
I ‐ Publicidade de Utilidade Pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
II ‐ Publicidade Institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior;
III ‐ Publicidade Mercadológica: a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades que atuem em relação de concorrência no mercado;
IV ‐ Publicidade Legal: a que se destina a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais;
Parágrafo único. São também considerados como ação de publicidade os projetos de:
I ‐ veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
II ‐ transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento comercializados por veículo de divulgação.
CAPÍTULO II ‐ DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE PUBLICIDADE MERCADOLÓGICA
Seção I ‐ Do planejamento, desenvolvimento e criação das ações
Art. 3º Os órgãos e entidades que realizam ações de Publicidade de Utilidade Pública, de Publicidade Institucional e de Publicidade Mercadológica vinculada a políticas públicas governamentais deverão elaborar Plano Anual de Comunicação, em sintonia com os objetivos e diretrizes dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.555/2008.
§ 1º Estão obrigados a apresentar Plano Anual de Comunicação à SECOM os órgãos e entidades que executem ações de mídia ou peças com tiragem superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades.
§ 2º Os órgãos ou entidades que estejam obrigados a apresentar o Plano Anual de Comunicação seguirão as orientações editadas pela Subchefia‐Executiva da SECOM para sua elaboração.
Art. 4º No desenvolvimento das ações e na criação das respectivas peças, os órgãos e entidades deverão observar as disposições do Decreto nº 6.555/2008 e as seguintes diretrizes, respeitadas as características de cada tipo de ação:
I ‐ observar o princípio da impessoalidade, disposto no caput do art. 37, e seu §1º, da Constituição Federal, que determina que a publicidade terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibida a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II ‐ promover a autoestima dos brasileiros;
III ‐ ressaltar os benefícios das ações para a sociedade e não só para o público diretamente atingido;
IV ‐ contribuir para a compreensão do posicionamento e das políticas públicas adotados pelo Poder Executivo Federal;
V ‐ contribuir para a compreensão dos investimentos realizados e das responsabilidades dos governos federal, estaduais e municipais na obra ou ação divulgada;
VI ‐ privilegiar o uso de pessoas, cenas e casos reais;
VII ‐ empregar recursos que facilitem o acesso das pessoas com deficiência visual e auditiva às ações de publicidade;
VIII ‐ evitar o uso de termos estrangeiros.
Parágrafo único. A Publicidade de Utilidade Pública, especificamente, deve sempre conter uma orientação à população que a habilite a usufruir os direitos, os benefícios ou os serviços públicos colocados à sua disposição.
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IV - órgãos e entidades: ministérios, secretarias especiais, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Federal;
V - placas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe a União, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TSE
Seção I - Da Suspensão de ações de publicidade
Art. 5º Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação, exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada gratuitamente, como parceria ou a título similar no rádio, na televisão, na internet, em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação.
Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário, etc.) de que o material sob controle da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Seção II - Dos pedidos de autorização ao Tribunal Superior Eleitoral
Art. 7º A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para o fim de veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada diretamente à SECOM, com pedido de encaminhamento ao TSE para autorização de sua realização.
§ 1º Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão.
§ 2º Os pedidos de encaminhamento ao TSE, enviados à SECOM, devem estar acompanhados:
I - de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada;
II - das respectivas peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, leiaute, story-board, 'monstro' ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material.
§ 3º As peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TSE, observadas as eventuais modificações por ele determinadas.
CAPÍTULO III - DA MARCA DO GOVERNO FEDERAL
Seção I - Da suspensão do uso da marca
Art. 8º Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação da marca 'Brasil. Um País de Todos.', prevista nos arts. 10 a 13 da Instrução Normativa nº 2, de 16 de dezembro de 2009, na publicidade ou em outra espécie de comunicação.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo se estende à divulgação da marca em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação.
Seção II - Das placas de obras ou de projeto de obras
Art. 9º. As placas de projetos de obras ou de obras de que participe a União, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral.
Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo consistirá na retirada ou na cobertura da marca mencionada no art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao disposto no art. 9º, se for mais conveniente aos órgãos e entidades cuja marca ou assinatura esteja estampada na placa.
Parágrafo único. A alternativa de retirada da placa, prevista neste artigo, não se aplica às placas destinadas a divulgar informações obrigatórias, nos moldes das previstas no art. 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em outras normas correlatas.
Art. 11. Nos casos em que a placa tenha sido instalada:
I - por agentes do Poder Executivo Federal, da administração direta ou indireta, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover, tempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca, ou a retirada da placa, conforme for mais conveniente;
II - por outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato ou ajustes, caberá ao órgão ou entidade responsável, oficial e tempestivamente,
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solicitar a retirada ou cobertura da marca, ou propor a retirada da placa, e obter comprovação inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção III - Da retirada de marcas e slogans em sítios da internet
Art. 12. Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo Federal na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art. 8º desta Instrução Normativa, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.
Art. 13. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca referida no art. 8º, de slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Federal, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção IV - Disposições Gerais
Art. 14. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 15. O Subchefe-Executivo da SECOM poderá editar orientações complementares destinadas ao fiel cumprimento no disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 8 de maio de 2006.
FRANKLIN MARTINS
A Procuradoria‐Geral do Estado do Amapá é responsável por realizar a defesa do Estado do Amapá, não dos gestores. Portanto, acaso algum gestor, ainda assim, insista na prática de atos vedados pela lei eleitoral, deverá responder pessoalmente, inclusive, arcando com os custos de um advogado particular, ou seja, o gestor não pode ser defendido pelo assessor jurídico de seu órgão ou que, de qualquer forma, exerça atividade remunerada pelo Estado do Amapá.
Para finalizar, resolvemos apresentar um rol jurisprudencial, para que tenham a certeza da existência de precedentes, antes que pratiquem qualquer ato vedado pelas normas eleitorais.
Repositório Jurisprudencial
Tribunal Superior Eleitoral
1. Abuso de Poder
“(...) Distribuição de material de construção. Abuso do poder político e econômico. Caracterização. (...) Caracteriza‐se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit.” (Ac. nº 25.074, de 20.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“(...) Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º, da Constituição Federal). (...) Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. (...)” NE: Veiculação de publicidade institucional nos três meses anteriores à eleição, com promoção pessoal do prefeito e consequente infração ao princípio da impessoalidade. A discussão acerca da data da autorização da propaganda é irrelevante e (...) teria pertinência em casos de representação para apuração de conduta vedada.” (Ac. nº 25.101, de 9.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales‐combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.” (Ac. nº 21.316, de 30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. (...) 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. Recurso conhecido e provido.” (Ac. n 21.290, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“1. Recurso especial. Abuso de poder econômico e de autoridade. Doação de remédios adquiridos com recursos públicos e utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em campanha política. Art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Reexame de matéria fática. Súmulas nºs 7 do STJ e 279 do STF. Inelegibilidade. Termo inicial. Data da eleição em que se verificou o abuso. Precedentes. 2. Recurso provido em parte.” NE: “(...) correta, portanto, a decisão de enquadrar essas condutas como abuso de poder econômico e de autoridade. (...)” (Ac. nº 19.692, de 27.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“(...) III – A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. (...) V – Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC no 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. (...)” (Ac. de 8.8.2006 nº REspe nº 26.054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Art. 73, inciso II, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales‐combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.” (Ac. nº 21.316, de 30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice‐governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não‐caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não‐ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário tido por prejudicado, em parte, e desprovido no restante.” NE: O Tribunal julgou impertinente a invocação do art. 73, inc. I e IV, da Lei nº 9.504/97, ao fundamento de que “O governador, então candidato à reeleição, não patrocinou a venda de bens pertencentes ao estado, mas sim, como acentuado, fez a entrega de títulos de domínio a ocupantes de lotes, em área especificamente destinada àquele fim. Tampouco realizou a distribuição de bens e serviços de natureza social. (...)” (Ac. nº 502, de 4.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
2. Bens Públicos – Uso ou cessão
“(...) Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. (...)” NE: “Alega‐se que os candidatos recorridos utilizaram estruturas de metal da Polícia Militar e membros da corporação, na montagem e desmontagem de palanque para sua campanha eleitoral (...)” (Ac. nº 25.145, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“(...) Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. (...)” NE: “De qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97,
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sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.” (Ac. nº 5.694, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“(...) Representação. Conduta vedada. Caracterização. Incidência do § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. (...)” NE: Utilização de assessor jurídico do município, ocupante de cargo em comissão, em prol de campanha eleitoral e de equipamento de fax da Prefeitura para remessa ao juiz eleitoral da comarca de resultado de pesquisa eleitoral. (Ac. nº 24.862, de 9.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Representação com base nos arts. 41‐A e 73 da Lei nº 9.504/97. (...) A vedação a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis ou imóveis, como veículos, casas e repartições públicas. A interdição está relacionada ao uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis – bens do patrimônio administrativo – os quais, ‘pelo estabelecimento da dominialidade pública’, estão submetidos à relação de administração – direta e indireta, da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade, veda‐se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade. Recurso conhecido como ordinário a que se nega provimento. Medida Cautelar nº 1.264 prejudicada.” (Ac. nº 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Caracterização. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições, por uso de bem público em benefício de candidato, imputando a responsabilidade ao recorrente. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. 4. Não há que se falar em violação do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5º, XII, da Constituição da República, quando a mensagem eletrônica veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta circular. Recurso especial não conhecido.” (Ac. nº 21.151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Crime eleitoral. Denúncia. Atipicidade. A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. Decisão que se confirma, pois o fato descrito na denúncia não constitui crime.” (Ac. nº 16.239, de 24.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)
“(...) Uso de bem pertencente a administração indireta estadual em benefício de candidato. Não‐ocorrência. 1. É vedado, sob pena de multa, o uso de bens pertencentes a União, aos estados, aos municípios e às entidades compreendidas nas respectivas administrações indiretas, em benefício de partido, coligação ou candidato. 2. A imposição da penalidade, entretanto, pressupõe a utilização irregular de bem público em favor de candidato previamente escolhido em convenção partidária. Fato caracterizado. (...)” NE: O representado, ministro de Estado, viajou com o objetivo de comparecer a solenidades oficiais, todavia o TRE entendeu que, apesar dessas solenidades, não podia aproveitar a viagem para, também, participar de encontro promovido pelo partido político a que se encontra filiado. (Ac. nº 16.122, de 4.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
3. Distribuição Gratuita de Bens e Serviços de Caráter Social
“(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97). Não caracterizada. (...) Para a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. O elemento é fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, quer dizer, é necessário que se utilize o programa social – bens ou serviços – para dele fazer promoção. (...)” NE:
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Participação de prefeito e vice‐prefeito em implementação de programa de distribuição de alimentos intitulado “Pão e leite na minha casa.” (Ac. nº 25.130, de 18.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições 2002. Recurso especial recebido como recurso ordinário. Preliminares de intempestividade e preclusão afastadas. Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. Recurso provido para cassar o diploma de governador. Aplicação de multa. Das decisões dos tribunais regionais cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior, quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CE, art. 276, II, a). É vedado aos agentes públicos fazer ou permitir o uso promocional de programas sociais custeados pelo poder público.” NE: “(...) O que se vê do processo é uma série de iniciativas do primeiro recorrido, por meio de decretos e de mensagens legislativas, inclusive estabelecendo regime de urgência, à produção legislativa de benefícios sociais. Vejam, V. Exas., que, perdendo o recorrido as eleições no primeiro turno, alguns atos foram praticados durante o processo do segundo turno. Foram estímulos à agricultura, vales‐alimentação para policiais, incentivos fiscais, redução do ICMS para combustíveis, remissão de débitos dos mutuários de contratos de aquisição da casa própria, que estão suficientemente documentados nos autos. Não se questiona a legalidade desses atos, diante do processo legislativo do estado. (...) Não se trata de interromper o programa social, que pode, perfeitamente, continuar o seu curso. O que é vedado é valer‐se dele para fins eleitorais, em proveito de candidato ou partido, como inquestionavelmente está posto na propaganda eleitoral do recorrido. (...)” (Ac. nº 21.320, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
“(...) Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. Responsabilidade dos candidatos, pela distribuição dos impressos, defluente da prova do cabal conhecimento dos fatos. Art. 22, XV, da LC nº 64/90. A adoção do rito desse artigo não impede o TRE de aplicar a cassação do diploma, prevista no art. 73, § 5o, da Lei nº 9.504/97, bem como não causa prejuízo à defesa. Art. 14, § 9º, da CF/88. Não implica nova hipótese de inelegibilidade prever‐se a pena de cassação do diploma no referido art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. (...) A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, por meio de ampla divulgação promovida em prol de candidatos a cargos eletivos, importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições. (...)” (Ac. nº 20.353, de 17.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
4. Inauguração Obra Pública
“Recurso especial. Eleição 2004. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. Recurso provido para cassar o registro de candidatura.” NE: Participação em inauguração de obra pública, com presença em palanque, de dois dos seis candidatos a prefeito. (Ac. nº 24.861, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. Designado Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 24.863, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Peçanha Martins.)
“(...) Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. (...) Hipótese em que o TRE concluiu não se tratar de obra pública a ensejar a aplicação do art. 77 da Lei nº 9.504/97. (...)” NE: Participação de prefeito, candidato à reeleição, em inauguração de pavilhão cultural do Sebrae. (Ac. nº 5.324, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
5. Propaganda Institucional
“Alegada violação do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de cartilhas educativas, sobre alimentação e obesidade, pelo governo federal. Aposição de símbolos de programa governamental e do próprio governo. Ausência de prova da distribuição no período vedado pela lei. (...)” (Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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“(...) Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Não configuração. Divulgação, por meio de fôlder, de atrações turísticas do município, sem referência à candidatura do prefeito à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. (...)” (Ac. nº 25.299, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. (...) Propaganda institucional. Abuso do poder político. Não‐caracterização. (...)” NE: Alegações de que governador, candidato à reeleição, teria praticado abuso do poder político consistente em propaganda institucional que divulgou a realização de seminário pela universidade federal do Acre e pela Embrapa, material que continha slogan do governo. “(...) não há como se caracterizar a prática do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, pois as provas (...), apenas demonstram que o evento não foi custeado com verba pública. Não há também nenhum indício de que o Governo do Acre tenha concordado com a inclusão de seu slogan no material de divulgação. Na inexistência de tais provas, não há como se afigurar a ilicitude.” (Ac. nº 727, de 8.11.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“(...) Propaganda institucional. (...) Divulgação, em boletim oficial municipal, de atos meramente administrativos, sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição. Inexistência de conotação eleitoral. Não‐configuração da conduta descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Observância ao princípio da proporcionalidade. (...)” (Ac. nº 5.282, de 16.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade. 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição,pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. Recurso conhecido e provido.” (Ac. nº 21.307, de 14.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e provido.” (Ac. nº 21.290, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (precedente: Recurso na Representação nº 57/98). 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Recurso especial conhecido e provido.” (Ac. nº 19.323, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentidodo item 1 da ementa os acórdãos nos 19.326, de 16.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 24.722, de 9.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Publicidade institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse período (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504, de 1997). 2. Admite‐se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.” (Ac. nº 57, de 13.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
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6. Recursos Financeiros – Repasse
“Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima.” NE: Consulta: “(...) A questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mas que necessitam de apoio para atender os efeitos, os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou ao estado de calamidade. (...)” “(...) respondo negativamente à consulta para assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as eleições municipais, a transferência voluntária de recursos aos municípios – ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública. (...)” (Res. nº 21.908, de 31.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Repasse de recursos em período pré‐eleitoral. Conduta vedada. Ressalvas. Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a. 1. A Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a, permite o repasse de recursos da União aos estados e municípios, no período pré‐eleitoral, desde que destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou para atender situações de emergência e de calamidade pública. 2. Representação julgada improcedente.” (Res. nº 20.410, de 3.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
7. Servidores Públicos
“(...) 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade e inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.” (Ac. nº 56, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
“(...) Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. (...) A remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. (...)” (Ac. de 2.5.2006 no RMS nº 410, rel. Min. José Delgado.)
“(...) Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições.” (Res. nº 22.317, de 10.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Remuneração. Servidor público. Revisão. Período crítico. Vedação. Art. 73, inciso VIII, da Constituição Federal. A interpretação – literal, sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos.” (Res. nº 22.252, de 20.6.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Consulta. Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. Conhecimento”. NE: “(...) o art. 73, VIII, Lei nº 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”. (Res. nº 21.811, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
Superior Tribunal de Justiça
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo único, da LC 101/00)
“A contratação dos impetrantes e dos demais aprovados no concurso não resultou em aumento de despesa com pessoal, não havendo portanto violação à Lei Complementar 101/00, art. 21”. (AgRg na SS nº 1.452/SC, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 29/06/2005).
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“É nulo Decreto que cria adicional, que represente majoração da remuneração, nos 180 dias anteriores ao final do mandato governamental nos termos do art. 21, parágrafo único, da LC/101”. (RMS nº 18.817/PR, Rel. Min. Paulo Medina, j. 18/08/2005).
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42 da LC 101/00)
“A vedação prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000 ‐ é norma tão‐somente dirigida ao titular de Poder ou órgão referido no seu art. 20, dentre os quais inclui‐se o Prefeito do Município, inclusive no que se refere às consequências de natureza penal e administrativa previstas no Código Penal (art. 359) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 4. Não traz, entretanto, qualquer previsão quanto à nulidade dos atos administrativos nesse contexto praticados pela gestão anterior de Município. 5. Ainda que irregular a despesa contratada com inobservância da LC 101/2000, o fato é que o ato praticado pela administração anterior gerou direito subjetivo de crédito a um terceiro, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há como não ser levado em consideração o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito de qualquer das partes contratantes”. (Resp. nº 706.744/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/02/2006).
MATERIAL UTILIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO MANUAL:
BRASIL. Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949. Define o ano civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 setembro 1949.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 outubro 1997.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 maio 1990.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 maio 2000.
BRASIL. IN/SECOM –PR nº 2, de 16 de dezembro de 2009. Disciplina as ações de publicidade dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília;
BRASIL. IN/SECOM –PR nº 03, de 04 de março de2010. Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, no período eleitoral, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília;
Poder Executivo, Brasília, DF, 01 outubro 1997.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.191, de 2010. Propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2010. Disponível em:
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.995, de 2008. Dispõe sobre os modelos das telas de votação de urna eletrônica nas Eleições de 2010. Disponível em:
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.089, de 2009. Calendário Eleitoral (Eleições de 2010). Disponível em:
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.190, de 2009. Dispõe sobre pesquisas eleitorais. Disponível em:
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.193, de 2009. Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997. Disponível em:
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 8.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
Manual de Orientação do Estado de Goiás
Manual de Orientação do Estado do Mato Grosso do Sul
Manual de Orientação do Estado do Pará
Manual de Orientação do Estado de Pernambuco
Manual de Orientação do Estado do Rio de Janeiro
Manual de Orientação do Estado de São Paulo
Manual de Orientação do Estado de Sergipe
O presente manual serve de instrumento de orientação ao gestor, no período eleitoral e, em face de ser o ano de 2010, o último ano de mandato, portanto, considerando as orientações contidas neste Manual, a Procuradoria‐Geral do Estado esperar que seja evitado o cometimento de erros por desconhecimento específico da legislação e do que se pode ou não fazer, atuando na Administração Pública, neste período tão crítico.
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Qualquer dúvida, a Procuradoria‐Geral do Estado do Amapá é o órgão de assessoramento e consultoria jurídica do Estado, devendo ser encaminhadas consultas preliminares, com o conjunto documental para auxiliar as ações junto ao Tribunal Regional Eleitoral, acaso necessário.
PROCURADORIA‐GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
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